# AVALIAÇÃO DE LEGÍTIMO INTERESSE — LIA-024

## PAGAMENTOS E PREVENÇÃO A FRAUDE

**Versão:** 1.0  
**Data:** 30 de outubro de 2026  
**Controlador:** João Gabriel do Carmo Gomes, mantenedor do DesbravaBot  
**Operação relacionada:** A024  
**Base avaliada:** art. 7º, inciso IX, e art. 10 da LGPD, limitada a antifraude com dados comuns  
**Situação:** APROVADA E VIGENTE

## 1. Descrição da operação

A operação compara pedido local, pagamento, valor, horário, seller ID, estado, tentativas e sinais mínimos para impedir duplicidade, código abusivo, desvio, chargeback e inconsistência financeira. Criação da cobrança, execução do pagamento, conciliação e reembolso permanecem fundamentados no art. 7º, inciso V.

## 2. Interesse legítimo perseguido

O interesse é proteger compradores, clubes e plataforma contra fraude e perda financeira, manter integridade da cobrança e impedir confirmação indevida de pedido.

## 3. Teste de finalidade

Os sinais serão utilizados somente para segurança e antifraude da operação correspondente. É vedado utilizá-los para marketing, crédito, publicidade, precificação discriminatória ou perfil comercial.

## 4. Dados tratados

São admitidos: correlation ID, código do pedido, ID do pagamento, valor, horário, estado, quantidade de tentativas, seller ID parcial, método e fingerprints protegidas.

Não serão tratados por esta LIA: senha, cartão integral, CVV, credencial Mercado Pago, diagnóstico, religião, localização contínua ou biometria. Dado sensível de autenticação/fraude dependerá da hipótese específica do art. 11, inciso II, alínea “g”.

## 5. Teste de necessidade

Identificadores, valor, estado e tentativas são necessários para distinguir duplicidade, pagamento incompatível e abuso de código. Foram consideradas confiança exclusiva no webhook, bloqueio manual e coleta ampliada de perfil. Webhook isolado pode falhar; revisão manual não escala e atrasa entrega; perfil ampliado é excessivo. Reconciliação com sinais mínimos é a alternativa menos invasiva eficaz.

## 6. Expectativa razoável

Compradores e clubes esperam validação e proteção do pagamento, mas não esperam criação de score oculto, compartilhamento comercial ou decisão irrecorrível. O aviso de privacidade e o checkout informarão a prevenção a fraude.

## 7. Ponderação e impactos

Possíveis impactos incluem bloqueio incorreto, atraso no pedido, suspeita indevida e associação entre operações. O impacto pode atingir comprador de baixa familiaridade digital e menor acompanhado.

O interesse prevalece somente com revisão humana, contestação, minimização, ausência de decisão discriminatória e consulta direta ao provedor.

## 8. Salvaguardas

1. coleta mínima e separada do conteúdo do pedido;
2. tokens Mercado Pago cifrados e acesso restrito;
3. ausência de cartão integral e senha;
4. códigos armazenados apenas em forma derivada;
5. limite de tentativas e expiração;
6. reconciliação independente do webhook;
7. revisão humana de bloqueio;
8. canal de contestação e correção;
9. registro de justificativa e auditoria;
10. proibição de score comercial ou marketing;
11. retenção proporcional ao risco e à obrigação;
12. contratos e definição de papéis com o provedor.

## 9. Oposição e contestação

O comprador ou clube poderá contestar bloqueio e apresentar evidência por canal de suporte. A oposição não impede controles indispensáveis ao pagamento, mas exige revisão individual e alternativa razoável quando possível.

## 10. Retenção e descarte

Sinais antifraude ordinários serão conservados por noventa dias. Eventos vinculados a disputa, reembolso ou incidente serão separados e bloqueados pelo prazo aplicável. Registros financeiros seguirão a política juridicamente aprovada, sem estender automaticamente o prazo aos sinais auxiliares.

## 11. Risco residual

**Probabilidade residual:** baixa.  
**Impacto residual:** moderado.  
**Classificação residual:** aceitável tecnicamente, condicionada à revisão humana e às salvaguardas.

## 12. Conclusão técnica

O legítimo interesse é tecnicamente adequado para antifraude com dados comuns mínimos. Não substitui a base contratual do pagamento nem autoriza dado sensível fora da hipótese própria.
